DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

NORMA I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Fundação Lar de Nossa Senhora das Dores, é uma instituição particular de solidariedade social, que se encontra registada com o número 34/88, fls 159 verso e 160 no Livro nº 3 das Fundações de Solidariedade Social em 21/04/1988.

A Fundação Lar de Nossa Senhora das Dores celebrou Acordo de Cooperação com o Centro Distrital de Vila Real, em 26 de Abril de 1982, para a resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI).

NORMA II

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A Fundação Lar de Nossa Senhora das Dores, de ora em diante designada por ERPI, desenvolve actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento, e rege-se pelo estipulado:

a) Lei nº 24/2012 – aprova a lei-quadro das fundações;

b) Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro – aprova o Estatuto das IPSS;

c) Portaria nº 67/2012, de 21 de Março – define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas;

d) Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de Março – define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas;

e) Decreto-Lei nº 33/2014, de 4 de Março – define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional;

f) Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho – define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas;

g) Protocolo de Cooperação em vigor;

h) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;

i) Contrato Colectivo de Trabalho para as IPSS.

NORMA III

OBJECTIVOS DO REGULAMENTO

O presente regulamento tem por objectivo definir regras de funcionamento que permitam atingir os objectivos estatutários do Lar de Nossa Senhora das Dores.

O regulamento interno visa promover o respeito pelos direitos dos residentes e assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI).

NORMA IV

FINS

Considera-se Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), o estabelecimento para alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

O Lar de Nossa Senhora das Dores é uma resposta social direccionada para o acolhimento de pessoas idosas do Concelho de Vila Real, que, por razões familiares, de dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência.

NORMA V

OBJECTIVOS DA RESPOSTA SOCIAL

Constituem objectivos da ERPI:

a) Assegurar a satisfação das necessidades básicas do residente, tais como alojamento, alimentação, cuidados de higiene e imagem, cuidados de saúde, conforto, ocupação e lazer;

b) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada pessoa;

c) Proporcionar um são ambiente de convívio e de participação, gerador de bem-estar pessoal e social;

d) Promover oportunidades para a estimulação da memória, do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas suas reminiscências e vontades conscientemente expressas;

e) Desenvolver estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do auto-cuidado e da auto-estima, oportunidades para a mobilidade e actividade regular, considerando sempre o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa, tendo em vista um processo de envelhecimento activo;

f) Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança. no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;

g) Fomentar a interação com ambientes estimulantes, promovendo as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela vida, potenciando a integração social e estimulando o espírito de solidariedade e de entreajuda por parte dos residentes e seus agregados familiares;

h) Propiciar um ambiente de segurança física e afectiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau-trato, garantindo o bem-estar, a qualidade de vida e a segurança dos residentes;

i) Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

j) Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

l) Promover o envolvimento e competências da família, criando condições que permitam preservar a sociabilidade e incentivar a relação inter-familiar;

m) Promover a intergeracionalidade;

n) Promover os contactos sociais e potenciar a integração social.
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS RESIDENTES

CAPÍTULO II

NORMA VI

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

1. Condições de admissão na ERPI:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Manifestar vontade em ser admitido;

c) Em situações pontuais, pessoas com necessidade de alojamento decorrente da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.

2. Excepcionalmente o Conselho Executivo poderá dispensar o condicionalismo da idade, mediante análise individualizada da candidatura.

NORMA VII

CANDIDATURA

  1. Para efeitos de admissão deverá a pessoa interessada, ou seu responsável, proceder ao preenchimento da ficha de inscrição (PG2 001) nos serviços administrativos da ERPI, que constitui parte integrante do processo do residente, devendo apresentar os seguintes documentos:
  2. a) Documento de Identificação do candidato e do responsável;
  3. b) Cartão de Contribuinte do candidato e do responsável, quando necessário;
  4. c) Cartão de Beneficiário da Segurança Social do candidato e do responsável, quando necessário;
  5. d) Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde e/ou de Subsistema a que o candidato pertença;
  6. e) Comprovativos actualizados dos rendimentos e das despesas do candidato e do agregado familiar, nomeadamente declaração anual de rendimentos, cópia do modelo 3 do IRS, declaração da situação patrimonial e facturas das despesas fixas.
  7. A ficha de inscrição deverá ser preenchida na Instituição e, na mesma data, apresentados os documentos probatórios referidos no número anterior. O atendimento é feito nos dias úteis das 10:00 e às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas.
  8. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos.
  9. O candidato ou seu responsável deverá declarar, em documento próprio, a autorização para o tratamento dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo.
  10. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respectivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção de dados em falta, sob pena de invalidar a admissão.
  11. Todas as inscrições são pontuadas com base na aplicação dos critérios de selecção e priorização e colocadas em lista de espera.

NORMA VIII

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO

  1. A admissão na ERPI deverá obedecer a critérios de ordem familiar e sócio-económica. Consideram-se como critérios de prioridade na selecção:
  2. a) Necessidade expressa pelo candidato quando este é autónomo nas suas decisões, ou observada nos restantes casos (15 pontos);
  3. b) Situação de isolamento (14 pontos);
  4. c) Inexistência de família (12 pontos);
  5. d) Abandono familiar ou conflito familiar (11 pontos);
  6. e) Ausência da família ou incapacidade da família para assegurar os cuidados necessários (condições habitacionais, saúde, vida profissional) (10 pontos)
  7. f) Naturalidade ou residência no Concelho de Vila Real (8 pontos);
  8. g) Situação de dependência (7 pontos);
  9. h) Situação economicamente desfavorecida (6 pontos);
  10. i) Degradação das condições habitacionais (5 pontos);
  11. j) Ter um familiar a frequentar o Lar de Nossa Senhora das Dores (4 pontos);
  12. l) Familiar de colaborador ou dirigente da Instituição (3 pontos)
  13. m) Antiguidade da inscrição (superior a 6 meses) (2 pontos);
  14. n) Idade do candidato (superior a 80 anos) (2 pontos);
  15. o) Membro da Liga de Amigos do Lar de Nossa Senhora das Dores (1 ponto).

2. A revisão da pontuação obtida nos critérios de selecção e priorização, e correspondente posição na lista de espera, é realizada quando se obtêm novas informações ou por ocasião da visita domiciliária.

NORMA IX

ADMISSÃO

1. No processo de selecção das candidaturas para admissão é tido em conta o resultado da pontuação dos critérios de selecção e priorização e a posterior avaliação na visita domiciliária, sendo efectuado o preenchimento da ficha de avaliação inicial de requisitos (modelo PG2 003).

A ficha de avaliação inicial de requisitos tem por objectivo diagnosticar as necessidades e as características do candidato e se a vaga existente se adequa às mesmas, mediante a recolha e tratamento de informações relativas ao condicionalismo pessoal, familiar e sócio-económico do candidato.

Aquando da visita domiciliária, será inquirido o candidato sobre a sua concordância ou não na sua admissão no Lar Nossa Senhora das Dores, bem como, com as normas regulamentares da Instituição.

A ERPI poderá dispensar a realização da visita domiciliária no caso de admissão urgente.

2. É elaborada uma proposta de admissão a ser apresentada ao Conselho Executivo da ERPI, que será competente na decisão de admissão.

3. Da decisão será dado conhecimento ao candidato ou seu responsável no prazo de 8 dias, pessoalmente, por via electrónica ou por via telefónica.

4. Após decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à organização de um processo individual, que terá por objectivo a definição, programação e acompanhamento dos serviços que irão ser prestados e cujos dados são confidenciais e de acesso restrito.

5. No momento da admissão o residente ou seu responsável deve apresentar os documentos referidos na NORMA VII, alíneas a) a e), o boletim de vacinas, atestado de residência e declaração do historial clínico.

6. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer da equipa técnica e autorização do Conselho Executivo, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.

7. No acto da admissão são devidos os seguintes pagamentos: 1ª mensalidade
e depósito de 100,00€ (Cem Euros) na conta corrente do residente para fazer face a possíveis despesas.

NORMA X

ACOLHIMENTO DOS NOVOS RESIDENTES

  1. No acto de admissão é efectuada uma abordagem ao regulamento interno (PG2 002), onde são elucidados os aspectos mais significativos deste, nomeadamente no que se refere ao funcionamento da ERPI, direitos e deveres de ambas as partes e tabelas de comparticipação financeira.
  2. O período de adaptação do residente, previsto neste regulamento, é de um mês.
  3. Durante este período é implementado um Programa de Acolhimento, previamente definido e que passa por:
  4. a) Apresentação da equipa de colaboradores que mais interagem com o residente;
  5. b) Apresentação aos restantes residentes;
  6. c) Visita a todos os espaços da ERPI, incluindo os que não lhe estejam especificamente destinados;
  7. d) Apresentação do programa de actividades da ERPI;
  8. e) Informação sobre os instrumentos de participação dos residentes na vida do equipamento, nomeadamente através de sugestões e reclamações;
  9. f) Divulgação dos mecanismos de participação dos familiares;
  10. g) Elaboração da lista dos bens pessoais (PG2 008) do residente.
  11. Findo o período de adaptação acima referido, e caso o residente não se integre, deve ser realizada uma avaliação do Programa de Acolhimento, identificando os factores que determinaram a não integração e, se oportuno, procurar superá-los promovendo alterações. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao residente, de rescindir o contrato.

NORMA XI

PROCESSO INDIVIDUAL DO RESIDENTE

1. O processo individual do residente é organizado nas componentes administrativa e clínica, sendo que a administrativa contém:

a) A identificação do residente (nome, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação);

b) A data de admissão;

c) Identificação e contacto do responsável (nome, morada, endereço electrónico e contacto telefónico);

d) Cópia do documento de identificação, do contribuinte e de utente;

e) Ficha de inscrição;

f) Ficha de avaliação inicial de requisitos;

g) Contrato de prestação de serviços;

h) Plano individual de cuidados (PIC);

i) Lista de bens pessoais;

j) Registo de disposições;

l) Avaliação diagnóstica;

m) Processo de acolhimento e relatório;

n) Avaliação multidimensional;

o) Plano individual;

p) Registo de ausências da ERPI;

q) Registo de ocorrência de situações anómalas;

r) Registo do montante das comparticipações do residente e familiares e identificação do responsável ou responsáveis pelas respectivas liquidações;

s) A referenciação da conta-corrente relativa ao registo contabilístico dos créditos e débitos;

t) Declaração de cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo, se necessário;

u) Outras informações ou documentos de interesse.

2. O processo individual do residente é arquivado em local próprio e de exclusivo acesso à coordenação técnica e administrativa, garantindo-se sempre a sua confidencialidade.

3. Cada processo individual deve ser permanentemente actualizado.

NORMA XII

PROCESSO CLÍNICO

1. O processo clínico encontra-se arquivado no gabinete de saúde e é de uso exclusivo da equipa de saúde.

2. O processo clínico contém:

a) A identificação do residente (nome, sexo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação);

b) A data de admissão;

c) Identificação e contacto do responsável (nome, morada, endereço electrónico e contacto telefónico);

d) Cópia do documento de identificação, do contribuinte e de utente;

e) Identificação e contacto do médico assistente;

f) Ficha inicial de avaliação de saúde;

g) Avaliação mental e funcional;

h) Registos de enfermagem;

i) Registo de sinais vitais;

j) Registo de peso;

l) Registo de consultas externas/serviço de urgência;

m) Registo da avaliação médica;

n) Resultados dos exames complementares de diagnóstico;

o) Registo da terapêutica;

p) Registos de avaliação psicomotora.

3. Todos estes registos são identificados com assinatura do responsável pelo mesmo.

4. Sempre que tal seja julgado conveniente pelo médico assistente, a ERPI pode solicitar aos residentes, por si ou através dos seus responsáveis, que expressem por escrito o consentimento para se sujeitarem a qualquer acto médico ou tratamento que lhe seja proposto.

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO III

NORMA XIII

INSTALAÇÕES

1. A ERPI está sedeada na Rua D. Margarida Chaves, s/n, 5000-597 VILA REAL.

As suas instalações são compostas por:

a) Quarenta e dois quartos (15 triplos, 8 duplos e 19 individuais);

b) Vinte e quatro instalações sanitárias;

c) Cinco salas de banho geriátrico;

d) Duas salas de convívio e actividades;

e) Uma sala de visitas;

f) Uma barbearia;

g) Duas salas de refeições;

h) Duas salas de enfermagem;

i) Outros espaços.

2. Os quartos destinam-se ao descanso dos residentes e são de acesso restrito.

NORMA XIV

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

A ERPI funciona todos os dias do ano, vinte e quatro horas por dia.

NORMA XV

MOBILIDADE

1. Os residentes da ERPI dispõem de liberdade de deslocação dentro e fora do estabelecimento, à excepção das zonas de serviço.

2. As saídas devem processar-se pela portaria no horário estabelecido para o respectivo funcionamento. Exceptuam-se as situações de urgência e de mobilidade condicionada.

3. As saídas da ERPI devem ser comunicadas aos colaboradores de serviço, que devem efectuar o registo da hora de saída e hora prevista de regresso.

4. As saídas da ERPI por períodos superiores a 5 horas e até dois dias, devem ser comunicadas com pelo menos 48 horas de antecedência.

5. Em situação de risco da integridade física do residente poderá ser-lhe solicitado o condicionamento da saída para o exterior pela Direcção Técnica.

NORMA XVI

CONTACTOS E RELACIONAMENTO SOCIAL - HORÁRIO DE VISITAS

  1. Os residentes da ERPI podem comunicar com o exterior, nomeadamente por via telefónica, e receber visitas de familiares ou amigos, nos termos expressos no presente regulamento.

As despesas das comunicações realizadas pelos residentes, ou ao seu serviço, são por estes suportadas.

  1. As famílias dos residentes devem proceder ao seu acompanhamento sistemático, quer através de visitas regulares e de contactos periódicos com os responsáveis da ERPI. quer mediante o respectivo acolhimento nas suas residências.
  2. As visitas aos residentes devem, por via da regra, processar-se nos períodos:
  3. das 10h 00 às 11h 30;
  4. das 14h 00 às 18h 00.
  5. As visitas decorrem excepcionalmente nos quartos apenas quando os residentes se encontrem doentes. Neste caso as visitas iniciar-se-ão no períodp da manhã às 10h 30 e às 14h 30 no período da tarde.
  6. Tendo em conta os interesses do residente, a Direcção Técnica, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, pode acordar qualquer outro regime de visitas que se mostre adequado ao incremento dos laços afectivos com familiares e amigos.

NORMA XVII

HORÁRIO DE ATENDIMENTO

1. O atendimento aos familiares/responsáveis, pela Direcção Técnica, faz-se, preferencialmente, nos dias úteis no horário dos serviços administrativos (10h 00 às 12h 00 e 14h 00 às 17h 00).

2. O atendimento aos familiares/responsáveis, pela equipa de enfermagem, para prestar esclarecimentos sobre a situação de saúde do residente, poderá ser feito sempre que esta se encontrar disponível, solicitando, se possível com antecedência, de modo a não colidir com o normal decorrer da sua função.

NORMA XVIII

HORÁRIOS DE ACTIVIDADES E REPOUSO

1. As actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais,  são proporcionadas de segunda a sexta-feira, das 10h 00 às 12h 00 e das 14h 00 às 18h 00, sob a orientação da Animadora Cultural.

2 . O horário de repouso é o período compreendido entre as 21h 00 e as 7h 00.

NORMA XIX

ACOMPANHAMENTO DO RESIDENTE

1. O acompanhamento do residente nas consultas externas deverá ser da responsabilidade da família, sendo obrigação da ERPI o fornecimento de informações relevantes relativas ao estado de saúde do residente.

2. A família deve comunicar todas as informações pertinentes, relativas ao estado de saúde do residente. Caso tal obrigação não seja cumprida, todos os erros no tratamento do residente são da exclusiva responsabilidade da família.

3. Caso a família esteja impossibilitada de acompanhar o residente a consultas o mesmo será da responsabilidade da ERPI, mediante pagamento.

NORMA XX

DEPÓSITO E GUARDA DOS BENS DO RESIDENTE

1. A Instituição não se responsabiliza pelos objectos e valores (danos ou extravio) à guarda do residente.

2. O residente poderá solicitar à ERPI a guarda dos seus bens no cofre. Neste caso é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo residente/responsável e pelo colaborador que os recebe. Esta lista é arquivada no processo individual do residente.

3. A entrega e a restituição de objectos ou valores depositados pelos residentes deve ser feita, contra recibo, nos serviços administrativos da instituição, nas horas normais de expediente.

NORMA XXI

GESTÃO DE BENS MONETÁRIOS

1. Toda a gestão financeira dos bens monetários do residente é definida no acto de admissão e registada em documento próprio constante do processo individual.

2. Os movimentos dos bens monetários do residente são registados pelo técnico responsável, em documento próprio (conta corrente em folha de cálculo informatizada).

NORMA XXII

ÓBITO

1. A ERPI informa o responsável do residente acerca do seu falecimento no período das 8h 00 às 22h 00.

2. Todas as providências e despesas relativas às cerimónias fúnebres são dever do próprio ou do seu responsável.

3. Na situação em que o óbito ocorra na ERPI durante o período nocturno, é  obrigação do responsável encaminhar a agência funerária para a ERPI até às 10h 00.

4. Nos casos em que não exista família nem responsável, deverão ser estabelecidas disposições prévias pelo próprio residente.

5. Após o falecimento do residente, a tomada de decisão acerca do destino dos bens pessoais deverá ser comunicada à Direcção Técnica no prazo máximo de trinta dias. Terminado este prazo, a Direcção Técnica reserva-se o direito de determinar o seu fim.

COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR E DOS DESCENDENTES

CAPÍTULO IV

NORMA XXIII

SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA

O custo de funcionamento da ERPI é suportado, de forma interdependente e equitativa, pelos residentes e/ou suas famílias, pela própria instituição e pelo Estado.

Aos residentes e/ou suas famílias cumpre suportar os encargos do alojamento do residente na ERPI, tendo em conta as respectivas possibilidades e a necessidade de incrementar desejáveis mecanismos de solidariedade entre os agregados com mais e com menos recursos.

À Fundação Lar de Nossa Senhora das Dores cumpre mobilizar para a ERPI os recursos próprios disponíveis e aqueles que lhe advenham por virtude da celebração de acordos de cooperação com o Estado ou outras entidades públicas, sociais e privadas, por forma a alcançar a indispensável sustentabilidade financeira do equipamento.

NORMA XXIV

CÁLCULO DO RENDIMENTO

1. De acordo com o disposto no Regulamento das Comparticipações Familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, do Anexo da Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho, o cálculo do rendimento per capita (RC) do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo que:

RC = Rendimento per capita mensal

RAF = Rendimentos globais do agregado familiar (anual ou anualizado)

D = Despesas mensais fixas

n = Número de elementos do agregado familiar

2. Para a resposta ERPI o agregado familiar a considerar é apenas a pessoa destinatária da resposta.

3. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do residente (RC), consideram-se os seguintes rendimentos:

a) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;

b) De prestações sociais (excepto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);

c) Prediais – rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferenças auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante;

d) De capitais – rendimentos definidos no artº 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.

4. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento;

b) Renda de casa;

c) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

NORMA XXV

TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES PROPORCIONALIDADE DAS COMPARTICIPAÇÕES DOS RESIDENTES

1. A comparticipação devida pelo alojamento, que inclui a alimentação e a prestação de cuidados de higiene e de conforto, bem como a prestação de cuidados de saúde, é determinada de forma proporcional ao rendimento de cada residente.

2. A percentagem aplicada sobre o rendimento do residente é variável entre 75% e 90%, de acordo com o seu grau de dependência.

3. Para os casos de residentes autónomos a comparticipação é de 75% do seu rendimento, calculada como

4. Para os casos de residentes que apresentam dependência em pelo menos uma actividade básica de vida diária a comparticipação será calculada como 85% do seu rendimento.

5. Para os casos de residentes com dependência total a comparticipação será calculada como 90% do seu rendimento.

6. À despesa referida em b) e c) do nº 4 da NORMA XXIV é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa.

7. A prova dos rendimentos do residente é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respectiva nota de liquidação e declaração anual de rendimentos. É obrigatória a entrega anual destes documentos para actualização da comparticipação.

8. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou se verifique a falta de entrega dos documentos probatórios, o montante aplicado pela ERPI para a comparticipação será o valor de referência.

9. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.

10. À comparticipação apurada nesta NORMA, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares, acordada entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respectivo recibo, de forma individualizada.

11. A forma de apuramento do montante acima referido deve atender à capacidade económica dos descendentes e outros familiares, avaliada de acordo com os rendimentos do agregado familiar e tendo em conta o número de elementos chamados à responsabilidade de comparticipação.

12. A ERPI reserva-se o direito de estabelecer uma comparticipação mínima, actualizada anualmente e afixada em local próprio.

NORMA XXVI

REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

1. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita e no nível de autonomia do residente.

2. Em caso de alteração à tabela em vigor a mesma é afixada no expositor próprio, com a antecedência de um mês.

NORMA XXVII

PAGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

1.A comparticipação familiar é efectuada no total de 12 mensalidades.

2. O pagamento da comparticipação familiar é efectuado até ao dia 10 do mês a que respeita, nos serviços administrativos da Instituição.

2. O pagamento de consumos ou despesas realizadas e não incorporadas na mensalidade, devem ser pagas mensalmente, contra recibo, nos mesmos serviços administrativos.

3. O pagamento de outras actividades/serviços não contratualizados é efectuado previamente à sua realização.

4. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do residente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.

5. O disposto nos parágrafos anteriores pode ser alterado por acordo entre as partes, por forma a envolver a responsabilidade da família do residente no pagamento ou a fixar critérios e prazos diferenciados de cumprimento.

NORMA XXVIII

SERVIÇOS INTEGRADOS NA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

Os serviços integrados na comparticipação familiar são:

a) Alojamento;

b) Cuidados de higiene pessoal;

c) Cuidados de imagem e conforto;

d) Alimentação constante da ementa, com respeito pelas prescrições médicas;

e) Higiene dos espaços;

f) Tratamento de roupa;

g) Apoio nas actividades de vida diária;

h) Cuidados médicos primários e de enfermagem;

i) Actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais;

j) Actividades de reabilitação psicomotora;

l) Apoio psicológico e social dos residentes;

m) Apoio gerontológico.

NORMA XXIX

SERVIÇOS NÃO INTEGRADOS NA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

Os serviços adicionais não integrados na comparticipação familiar são:

a) Medicação;

b) Produtos de incontinência;

c) Produtos para a realização de cuidados de enfermagem (material de pensos,  material de glicemia, material para colheitas, sondas, etc.);

d) Suplementos alimentares;

e) Acompanhamento a consultas;

f) Consultas particulares e taxas moderadoras;

g) Meios complementares de diagnóstico;

h) Actividades de animação a longa distância que impliquem despesas;

i) Transporte a consultas.

DA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

CAPÍTULO V

NORMA XXX

ALIMENTAÇÃO

  1. A ERPI providencia por uma alimentação adequada e saudável aos seus residentes.
  2. O serviço de alimentação consiste no fornecimento das seguintes refeições: pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e reforço alimentar nocturno.
  3. O horário normal das refeições é o seguinte:
  4. Pequeno-almoço das 09h 30 às 10h 00 horas;
  5. Almoço das 12h 00 às 13h 00 horas;
  6. Lanche das 15h 30 às 16h 00 horas;
  7. Jantar das 19h 00 às 20h 00 horas;
  8. Reforço alimentar das 21h 30 às 22h 00 horas.
  9. As refeições, por via de regra, são servidas no refeitório.

5 Em caso de incapacidade ou de anormal incomodidade, as refeições poderão ser servidas no leito ou em qualquer outro lugar que a ERPI julgue conveniente e adequado.

  1. A ementa semanal é afixada em local visível e adequado, elaborada com o devido cuidado nutricional e adaptada aos residentes desta resposta social;
  2. As dietas dos residentes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.

NORMA XXXI

CUIDADOS DE HIGIENE PESSOAL

O serviço de higiene pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal e conforto e é prestado diariamente e sempre que necessário. Todos estes cuidados terão o acompanhamento dos Colaboradores da ERPI.

NORMA XXXII

TRATAMENTO DA ROUPA DE USO PESSOAL

1. O tratamento das roupas de uso pessoal, da cama e de banho é assegurado pela Instituição.

2. O tratamento das roupas, limpeza e engomadaria, são realizados exclusivamente na lavandaria da ERPI.

3. As roupas de uso individual serão marcadas com um número pessoal, para melhor identificação.

NORMA XXXIII

ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL, LÚDICO-RECREATIVAS E OCUPACIONAIS

1. As actividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais promovidas pela ERPI constam do Plano de Actividades.

2. O serviço de animação planeia e organiza passeios ou deslocações, sob a responsabilidade da Direcção Técnica.

3. Os passeios poderão ser gratuitos ou ser devida uma comparticipação, devendo tal situação ser previamente comunicada aos residentes e/ou responsáveis.

4. É sempre necessária a autorização do responsável do residente, no caso deste não apresentar capacidades  para o fazer, quando são efectuados passeios ou deslocações em grupo.

5. Durante os passeios os residentes são sempre acompanhados por colaboradores da Instituição.

6. Os residentes serão sempre informados das actividades desportivas, culturais e recreativas promovidas por outras instituições da região, de forma a poderem participar, ficando o transporte a cargo da Instituição.

NORMA XXXIV

APOIO NO DESEMPENHO DAS ACTIVIDADES DE VIDA DIÁRIA

No sentido de promover a autonomia, os residentes são motivados e apoiados no desempenho de diversas actividades de vida diária, segundo programa próprio e definido no Plano Individual de Cuidados.

NORMA XXXV

CUIDADOS DE SAÚDE

1. Os cuidados de Enfermagem são da responsabilidade da ERPI.

2. São prestados cuidados de enfermagem diários e cuidados médicos semanais.

3. Aos residentes é facultado o acesso aos cuidados médicos, nomeadamente no Centro de Saúde da área da resposta social, devendo para tal proceder-se à alteração da residência.

4. Os residentes desta resposta social são acompanhados a consultas e exames auxiliares de diagnóstico, preferencialmente por familiares/responsáveis e na sua ausência por colaboradores da ERPI nas condições definidas na NORMA XIX.

5. Em situação de urgência, o residente é encaminhado para os serviços de saúde disponíveis para o efeito (Centro de Saúde e Hospital).

6. O médico assistente da ERPI é incapacitado de exercer os seus serviços se o residente manifestar por escrito essa vontade e identificar o médico assistente pessoal.

NORMA XXXVI

ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACOS

A ERPI assegura a administração da medicação prescrita pelos médicos que acompanham o residente.

NORMA XXXVII

PRODUTOS DE APOIO À FUNCIONALIDADE E AUTONOMIA

Nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas técnicas (cadeiras de rodas, andarilhos, e outros) a ERPI pode providenciar a aquisição ou empréstimo, embora este tipo de apoios não esteja incluído no valor da comparticipação, devendo ser informado o residente do valor acrescido deste tipo de ajuda.

RECURSOS

CAPÍTULO VI

NORMA XXXVIII

QUADRO DE PESSOAL

O quadro de pessoal afecto à ERPI encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação dos recursos humanos, categoria profissional e respectivo horário de trabalho, definido de acordo com a legislação em vigor.

NORMA XXXIX

DIRECÇÃO / COORDENAÇÃO TÉCNICA

1. A Direcção/Coordenação Técnica da ERPI é composta por um Director de Serviços e um Director Técnico, cujos nomes se encontram afixados em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsáveis, perante a Direcção, pelo funcionamento geral do mesmo;

2. Nas ausências e impedimentos do Director Técnico, este é substituído pelo Director de Serviços.

DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO VII

NORMA XL

DIREITOS DOS RESIDENTES

1. O residente tem direito a ingressar na ERPI por vontade própria, sempre que tiver autonomia na tomada de decisão.

2. São direitos dos residentes:

a) Ser respeitada a sua identidade pessoal e reservada a sua intimidade privada e familiar, bem como os seus usos e costumes;

b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;

c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;

d) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

e) Gerir os seus rendimentos e bens, usufruindo do apoio da Instituição, sempre que necessário e solicitado;

f) Participar em todas as actividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades;

g) Ter acesso à ementa semanal;

h) A inviolabilidade da correspondência;

i) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;

j) A articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os de saúde.

NORMA XLI

DEVERES DOS RESIDENTES

1. São deveres dos residentes:

a) Colaborar com a equipa da ERPI na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido e contratualizado;

b) Tratar com respeito e dignidade os residentes, colaboradores e dirigentes da Instituição;

c) Se abstenham de assumir qualquer comportamento que possa prejudicar a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos;

d) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens da instituição, particularmente dos que lhes estiverem confiados ou que utilizem de forma exclusiva ou principal;

e) Cuidar da sua saúde e comunicar à equipa de saúde a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;

f) Não ter medicamentos na sua posse, não se auto medicar e não fornecer medicamentos a outros residentes;

g) Por razões de segurança e/ou do foro médico, quer os residentes, quer as suas visitas devem abster-se de trazer quaisquer alimentos do exterior, sem conhecimento e consentimento da Direcção Técnica da ERPI;

h) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas actividades desenvolvidas e em sugestões para melhoria do serviço;

i) Proceder atempadamente ao pagamento da comparticipação familiar, de acordo com o contrato previamente estabelecido;

j) Comunicar na ERPI as saídas para o exterior e, atempadamente, as ausências;

l) Observar o cumprimento das normas expressas no regulamento interno desta resposta social bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;

m) Fazer cumprir aos responsáveis e às visitas as normas do presente regulamento.

 

2. Ao residente é interdito:

a) O uso de aparelhos de rádio, televisão ou quaisquer outros, nos quartos, que possam perturbar terceiros, muito especialmente, durante o período de descanso nocturno;

b) O uso de botijas e cobertores eléctricos, aquecedores, ferros de engomar ou outros aparelhos que possam fazer perigar a segurança das pessoas e das instalações;

c) Fumar dentro da ERPI;

d) A introdução de bebidas alcoólicas;

e) Fazer-se acompanhar de animais domésticos;

f) Ser portador de qualquer arma ou instrumento que, como tal, possa ser utilizado (tesoura, canivete, faca, etc.).

NORMA XLII

DIREITOS DA INSTITUIÇÃO

São direitos da Instituição:

a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre actuação e a sua plena capacidade contratual;

b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;

c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo residente e/ou familiares no acto da admissão;

d) Fazer cumprir com o que foi acordado no acto da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;

e) Ao direito de suspender este serviço, sempre que o residente, grave ou reiteradamente, viole as regras constantes do regulamento, de forma muito particular, quando ponha em causa ou prejudique a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.

NORMA XLIII

DEVERES DA INSTITUIÇÃO

São deveres da Instituição:

a) Respeitar a individualidade dos residentes proporcionando o acompanhamento adequado a cada circunstância;

b) Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;

c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;

d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;

e) Prestar todos os serviços contratualizados;

f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos residentes;

g) Manter os processos dos residentes actualizados;

h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos residentes;

i) Comunicar qualquer ocorrência de comportamento anómalo ou alterações do estado de saúde do residente ao seu responsável;

j) Informar o responsável do falecimento do residente no horário estabelecido.

NORMA XLIV

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. É celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços com o residente e/ou seu responsável, onde constam as condições contratuais.

2. No período da admissão, será entregue um duplicado do contrato de prestação de serviços ao residente ou responsável, bem como um exemplar do Regulamento Interno.

3. Qualquer alteração ao contrato é efectuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

NORMA XLV

INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

1. Quando o residente se ausenta por um período superior a dois dias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de antecedência.

2. O pagamento da mensalidade do residente, sofre uma redução de 10%, quando este se ausentar durante 15 ou mais dias seguidos.

NORMA XLVI

CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato, por institucionalização em outra resposta social ou por morte do residente.

2. Quando o residente pretender rescindir o contrato, terá de o comunicar por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de 30 dias.

3. Caso o aviso prévio não seja cumprido, o residente terá a obrigação de pagar o valor da mensalidade correspondente ao período em falta.

NORMA XLVII

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto da Direcção da Instituição ou da Direcção/Coordenação Técnica.

NORMA XLVIII

LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS

1. Este serviço dispõe de Livro de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social.

2. O Livro de Ocorrências está à disposição de todos os colaboradores que têm contacto directo com os residentes.

3. O Livro de Ocorrências é lido e verificado diariamente pela Direcção/Coordenação Técnica.

DISCIPLINA

CAPÍTULO VIII

NORMA XLIX

DISCIPLINA

A violação culposa, por parte de qualquer Residente, de determinações que constem no presente regulamento ou de competentes deliberações da Direcção, assim como qualquer acto ou atitude que ultrapasse as normas de respeito pela pessoa, a sua integridade física e bens, serão punidos, tendo em consideração a gravidade dos factos, grau de delito, acumulação de infracções e/ou reincidências, após processo de averiguação, com as seguintes sanções:

1. Repreensão verbal;

2. Repreensão escrita;

3. Repreensão escrita com suspensão até seis meses;

4. Expulsão.

DATAS DE INTERESSE

CAPÍTULO IX

NORMA L

DATAS FESTIVAS

1. Celebração da Páscoa.

2 .Festa de S. Pedro, comemorada a 29 de Junho.

3. Festa de Nossa Senhora das Dores, celebrada a 15 de Setembro.

4. Celebração do Natal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO X

NORMA LI

ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO

1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da ERPI, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objectivo principal a sua melhoria.

2. As alterações do regulamento interno serão comunicadas ao Instituto de Segurança Social, IP, no Centro Distrital de Vila Real com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor.

3. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao residente ou seu responsável, através da entrega da nova versão, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que este assiste, em caso de discordância dessas alterações.

NORMA LII

INTEGRAÇÃO DE LACUNAS

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direcção da Instituição, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

NORMA LIII

ENTRADA EM VIGOR

O presente regulamento entra em vigor a 1 de Setembro de 2018.